Abaixo, um resumo do que as leis falam sobre maus-tratos a crianças e adolescentes.
1)Código
Penal Brasileiro - art. 136:
Maus-tratos
Art. 136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
§ 1º - Se do
fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
2)Lei
Nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - arts. 13 e 245:
Art. 13. Os
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 245.
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa
de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
FONTE: GOVERNO FEDERAL |
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